domingo, 1 de agosto de 2021

Cidadania: a defesa do cidadão

Quem de nós ainda não se deparou com a palavra CIDADANIA? Entretanto, quantos de nós atentamos para o alcance e o significado dessa palavra? Que nos diz a constituição de nosso país a respeito de cidadania? E, afinal de contas, o que significa essa palavra?


Cidadão

A palavra nasce de Cidadão. Sua etimologia é latina, vem de “civitas”, que significa cidade. Ou seja, o cidadão é o morador da cidade. E era usada em oposição ao pagão, que era o morador do “pagus” (que nós chamamos de zona rural). Pagão, portanto é o homem do campo. E cidadão o homem da cidade.

Mas também está ligada ao mundo grego. Para esse povo, cidadão era o homem da pólis. O homem rico, nascido e morador em cada uma das cidades estado.

Tanto para os romanos como para os gregos o cidadão era o homem possuidor de direitos a serem defendidos pelo poder público, o Estado; e, ao mesmo tempo, uma pessoa com obrigações em relação à sua cidade.

Deve-se registrar, no entanto, que tanto entre os gregos como entre os romanos, a cidadania não era um privilégio de toda a população. Era um direito de poucos privilegiados pelas riquezas.

Em nossa sociedade cidadão não é somente o morador da cidade, mas sim todos os homens e mulheres da cidade e do campo. Além disso, esses habitantes, são detentores de direitos e deveres. Portanto já temos, aqui um avanço em relação ao conceito dos gregos e latinos. Lá o cidadão era o homem urbano. Para nós todas as pessoas são cidadãs.

Podemos dizer que cidadãos são homens e mulheres possuidores de direitos e deveres em relação a um Estado e aos demais habitantes desse Estado. O cidadão, portanto, só existe em relação a outros cidadãos. É inconcebível o cidadão isolado. E isso por um motivo simples: direitos e deveres somente existem quando as pessoas relacionam-se umas com as outras. Um indivíduo isolado não depende de direitos nem tem deveres, pois sua relação sempre será consigo mesma. O cidadão passa a existir na medida em que se relaciona com outras pessoas e esse grupo forma uma sociedade onde se manifesta a necessidade recíproca de respeito.


Cidadania

Agora podemos fazer uma inferência simples: sabendo que cidadãos são homens e mulheres com direitos e deveres em uma sociedade, a cidadania é condição ou a situação na qual o cidadão exerce seus direitos e deveres.

Ou seja, a cidadania, que tem a ver com o cidadão, também representa as condições e situações em que o cidadão realiza aquilo que lhe compete.

Como se pode notar, a cidadania implica na existência de direitos e deveres. Entretanto temos aí dois elementos a mais a serem notados: a relação com os direitos humanos e a dimensão ética. Ou seja, o exercício da cidadania ultrapassa o conceito meramente jurídico, para alcançar uma dimensão de consciência. Quer dizer, não basta ter direitos e deveres. É necessário ter consciência de sua existência e fazer questão de exercê-los.

A relação com os direitos humanos se estabelece na medida em que os Direitos Humanos, nem sempre foram uma prioridade das sociedades humanas ao longo da história. No mundo antigo a grande massa da população não gozava de proteção por parte dos dirigentes da sociedade. Isso ocorria porque o centro da sociedade eram os ricos, cabendo aos pobres e escravos apenas produzir.

Com o transcorrer dos séculos, vários grupos sociais foram se organizando em busca da defesa de seus direitos. Um exemplo disso foi a promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no contexto da Revolução Francesa (a íntegra dessa Declaração pode ser acessada em: https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia/declaracao-dos-direitos-do-homem-e-do-cidadao-integra-do-documento-original.htm).

Na Assembleia Nacional Constituinte, os franceses, em 1789, aprovaram essa declaração que começa com as seguintes palavras:

“Os representantes do povo francês, constituídos em Assembleia Nacional, considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas das infelicidades públicas e da corrupção dos governos, resolveram expor, numa Declaração solene, os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem...”

Logo em seguida, no artigo primeiro, dessa Declaração podemos ler:

“Os homens nascem e vivem livres e iguais em direitos. As diferenças sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum.”

Notemos a consciência da importância do ser humano, nessa Declaração, ao afirmar que a “IGNORÂNCIA”, o “ESQUECIMENTO” e o “DESPREZO” aos direitos dos seres humanos são as “ÚNICAS CAUSAS DAS INFELICIDADES”.

Para superar isso e, consequentemente promover a felicidade é que se estabelecem as normas com os direitos dos cidadãos. Entre os quais e em primeiro lugar está a liberdade. Ou seja, os demais direitos – e também os deveres – decorrem da liberdade.

Por isso e para preservar a liberdade, contra a arbitrariedade dos governantes e outras autoridades, os franceses estabeleceram o princípio da superioridade da lei, como está no artigo sétimo dessa mesma Declaração:

“Nenhum homem pode ser acusado, preso ou detido senão quando assim determinado pela lei e de acordo com as formas que ela prescreveu. Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar ordens arbitrárias devem ser punidos. Mas todo homem intimado ou convocado em nome da lei deve obedecer imediatamente: ele se torna culpado pela resistência”.

Em 1948, após a II Guerra Mundial, a Organização das Nações Unidas (ONU) em sua Assembleia Geral aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (cuja íntegra pode ser acessada em: https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia/declaracao-universal-dos-direitos-humanos-texto-integral.htm), na qual estabelece os princípios para a defesa do ser humano contra excessos dos poderosos, como o exemplo recente dos horrores do nazismo contra algumas minorias.

Em defesa do ser humano a ONU, no preâmbulo dessa Declaração, já afirma alguns princípios: o reconhecimento da “dignidade” e igualdade entre as pessoas faz crescer a liberdade, a justiça e a paz no mundo.

Eis o que dizem as duas primeiras considerações dessa Declaração:

“Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum.”

Note-se que os dirigentes das nações reunidos na ONU, afirmam que desprezar e desrespeitar os direitos humanos resultam em “ATOS BÁRBAROS’. Ou seja, tanto a Declaração dos Franceses como da ONU reconhecem a importância do cidadão e exaltam seus direitos. E, portanto, a defesa dos direitos da pessoa, bem como cada pessoa se empenhar na busca de seus direitos é uma forma de exercício de cidadania.

Essas duas Declarações nos colocam diante da nossa Constituição (que pode ser acessada na integra em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf).

Nossa lei maior também se fundamenta na defesa do ser humano. Logo no artigo primeiro podemos ler que vivemos num país constituído com base no “Estado Democrático de Direito”. E esse Estado tem como fundamento: “I–a soberania; II–a cidadania; III–a dignidade da pessoa humana; IV–os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V–o pluralismo político.”

Mas, pode-se perguntar, qual a fonte desses fundamentos? No parágrafo único do primeiro artigo está a explicação: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Ou seja, as autoridades não existem para outra coisa que não seja a defesa dos direitos do povo. As autoridades não existem para si, mas para o povo.

Por isso, no artigo terceiro da nossa Constituição estão previstos os “objetivos fundamentais”, ou a razão de existir o Brasil. “I–construir uma sociedade livre, justa e solidária; II–garantir o desenvolvimento nacional; III–erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV–promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”

O exercício da cidadania, em nosso país, consiste nisso. E, também nisto se fundamenta a dimensão ética do exercício da cidadania. Ou seja, reconhecer e tornar público que no caso das autoridades não construírem ou não colaborarem com esses objetivos e esses fundamentos elas passam a ser ilegítimas e um atentado contra a cidadania. E, por outro lado, cabe aos cidadãos, fazerem um esforço para que estes direitos sejam instalados e, ao mesmo tempo, cobrar das autoridades o pleno cumprimento da lei maior do país, visando a plena proteção dos cidadãos.





Neri de Paula Carneiro

Outros escritos do autor:

Filosofia, História, Religião: https://www.webartigos.com/index.php/autores/npcarneiro;

Literatura: https://www.recantodasletras.com.br/autores/neripcarneiro.

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